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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006089-76.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto por IEDA APARECIDA ROSA contra o acórdão proferido nos autos do Agravo Interno Cível n. 0001009-34.2026.8.16.9000, que manteve a decisão monocrática proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0007421-15.2025.8.16.9000, a qual não admitiu o incidente por intempestividade. A decisão monocrática concluiu que o Pedido de Uniformização foi protocolado no 15º dia útil, após o prazo de 10 dias previsto no art. 45 da Resolução n. 466/2024/CSJEs, razão pela qual deixou de admiti-lo por preclusão temporal. Interposto agravo interno, a recorrente sustentou que o sistema PROJUDI indicava prazo de 15 dias para a prática do ato. A Turma de Uniformização, contudo, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a informação constante do sistema possui caráter meramente informativo, prevalecendo o prazo legal de 10 dias. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, afirmando que confiou na informação oficial disponibilizada pelo PROJUDI e que a manutenção da intempestividade afronta os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça. Defende, ainda, a ocorrência de justa causa em razão do erro do sistema eletrônico e destaca a superveniência da Resolução n. 529/2026, que passou a prever prazo de 15 dias para o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, circunstância que, segundo alega, reforça a razoabilidade de sua conduta. Sustenta, por fim, a existência de repercussão geral da controvérsia. Ao final, requer o reconhecimento da repercussão geral e o provimento do recurso extraordinário para afastar a intempestividade do Pedido de Uniformização e determinar seu regular processamento ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão recorrido para novo exame da alegação de justa causa (mov. 1.1). É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. Além disso, eventual alegação de erro, omissão, contradição ou obscuridade do julgado deve ser veiculada por meio dos competentes embargos de declaração, constituindo este o instrumento processual adequado para provocar o pronunciamento do órgão julgador sobre a matéria supostamente não apreciada. Não se admite, portanto, a utilização do Recurso Extraordinário como sucedâneo dos embargos declaratórios para suprir vícios do acórdão recorrido. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento por meio da Súmula 356, segundo a qual: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No presente caso, embora invoque os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a recorrente não demonstra em que passagem do acórdão recorrido a questão constitucional foi efetivamente decidida. Trata-se de requisito indispensável à interposição do recurso extraordinário, conforme orientação firmada no Tema 797 do Supremo Tribunal Federal, que exige a indicação clara e precisa da passagem do acórdão recorrido em que a matéria constitucional tenha sido efetivamente enfrentada, nos seguintes termos: Tema 797 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF /SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de trânsito. Tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. (sem grifos no original) A argumentação expendida no capítulo dedicado à repercussão geral não afasta os óbices identificados, pois a alegada transcendência da controvérsia não transforma em direta uma ofensa constitucional dependente da interpretação prévia de normas infraconstitucionais, tampouco supre a insuficiência do prequestionamento. Pois bem. No caso em exame, embora a recorrente sustente que as decisões proferidas pela Turma de Uniformização violaram princípios constitucionais, verifica-se que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, possui natureza meramente reflexa ou indireta. Com efeito, a controvérsia cinge-se à análise da tempestividade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Sustenta a recorrente que observou integralmente a contagem de prazo disponibilizada pelo sistema eletrônico oficial do Tribunal (PROJUDI), tendo protocolado o incidente dentro do período indicado pela própria plataforma. Não obstante, ao apreciar o pedido, entendeu-se pela intempestividade do recurso, desconsiderando-se a contagem oficial apresentada pelo sistema e o fato de que o protocolo foi realizado em conformidade com as informações por ele fornecidas. Nesse contexto, observa-se que a matéria constitucional invocada não foi devidamente prequestionada. Isso porque a parte deixou de esgotar as instâncias ordinárias, uma vez que poderia ter oposto embargos de declaração para provocar manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais que entende violados, mas não o fez. Tal circunstância afasta, por si só, a possibilidade de apreciação da questão em sede de Recurso Extraordinário, ante a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Dessa forma, considerando que o Recurso Extraordinário foi interposto sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias e sem o devido prequestionamento da matéria constitucional, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o reconhecimento de sua manifesta inadmissibilidade. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Extraordinário interposto por IEDA APARECIDA ROSA. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
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